LEI Nº 3.814
De 1º de agosto 2022.
PROJETO DE LEI Nº 3996/2022, de 28.07.2022.
Regulamenta o processo de seleção interno para a designação de Diretor e Vice - Diretor de Escola, Professor Coordenador e Diretor de Instituição Educacional - Creche da rede municipal de Batatais - SP.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DO PROCESSO DE SELEÇÃO INTERNO PARA DIRETORES DE ESCOLA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Direção das Escolas Municipais de Educação Básica do Município de Batatais será exercida pelo Diretor, escolhido por meio de processo de seleção, considerando os critérios técnicos, de mérito e consulta ao Conselho de Escola, nos termos dessa Lei.
Art. 2º Compete aos Diretores de Escola a função de coordenar o processo político-pedagógico-administrativo em consonância com a legislação, o regimento escolar e as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 3º Os candidatos eleitos serão designados para o exercício das funções por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O mandato do Diretor de Escola será de quatro anos, prorrogável por mais quatro a critério do Conselho de Escola.
Art. 5º Será permitida a reeleição apenas uma única vez, desde que para um mandato subsequente.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 6º O Processo de seleção dos candidatos à Direção será convocado mediante Edital, a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A convocação do processo eleitoral referida no "caput" deste artigo dar-se-á 90 (noventa) dias anteriores ao término do ano letivo, no final de cada mandato.
§ 2º O edital de convocação do Processo de Seleção deve conter, obrigatoriamente, prazo e data de realização de todas as etapas previstas no processo.
§ 3º Ficam as unidades escolares incumbidas de dar ampla publicidade ao edital junto à comunidade escolar.
Art. 7º No edital de convocação deverá constar a criação de uma Comissão Eleitoral composta por cinco membros, sendo:
I - um servidor efetivo indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante da Procuradoria Municipal;
III - um representante de pais de alunos das escolas municipais, eleito entre os pares;
IV - um representante dos professores da rede municipal, eleito entre os pares;
V - um representante do Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º Compete a Comissão do processo de seleção:
I - coordenar o processo de seleção, acompanhando e prestando, quando necessário, assessoramento técnico;
II - examinar, com base na legislação vigente, os pedidos de registro de candidaturas, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento em até 3 (três) dias úteis do recebimento da inscrição e documentação;
III - analisar e julgar os recursos interpostos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis e, no caso da existência de indícios de irregularidades funcionais dos candidatos, encaminhá-los ao Secretário Municipal da Educação que determinará a apuração dos fatos e responsabilidades, na forma da legislação específica em vigor;
IV - conferir e publicar os resultados de cada etapa do processo de seleção;
V - coordenar o processo eleitoral nas Unidades Escolares, apurar e publicar os resultados;
VI - decidir, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, os casos omissos referentes ao processo eleitoral.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 9º A seleção do Diretor das escolas municipais de Educação Básica será realizada em cinco etapas contínuas e sucessivas, a saber:
I - Etapa 1 - inscrição;
II - Etapa 2 - prova de conhecimentos gerais e específicos;
III - Etapa 3 - avaliação do Plano de Gestão Escolar proposto pelo candidato para a unidade escolar para qual concorre;
IV - Etapa 4 - eleição direta, através de sufrágio, pelo Conselho de Escola;
V - Etapa 5 - validação do Processo eleitoral e nomeação pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS
Art. 10. Poderão se inscrever no Processo de Seleção para a função de Diretor, Professores de Educação Básica I e II e Coordenadores Pedagógicos, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - tenham cumprido o estágio probatório;
II - estejam em efetivo exercício na rede municipal há, pelo menos, 05 (cinco) anos;
III - tenham licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação "strictu sensu" em Educação ou equivalente;
IV - não tenha sido apenado em processo administrativo disciplinar nos 3 (três) anos anteriores à data de início do Processo de Seleção;
V - apresente declaração, firmada de próprio punho, acerca da disponibilidade para cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e, ainda, caso possua outro vínculo empregatício, de que não haverá impedimento para atender a escola em todos os seus horários de funcionamento, bem como, desempenhar as atividades inerentes à função de Diretor.
Art. 11. No ato da inscrição o candidato entregará os documentos comprobatórios e poderá indicar até duas escolas para concorrer ao cargo de Diretor.
Art. 12. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar um Plano de Gestão, com aspectos a ser definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. A Comissão do Processo de Seleção deverá avaliar a documentação e publicar a lista com os candidatos aptos a participar do processo de seleção.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO ESCRITA
Art. 14. A Etapa 2 consistirá em prova escrita de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório, valendo nota de 0 a 10 pontos.
§ 1º Os temas e a bibliografia para a avaliação escrita, bem como a data e local da prova deverão ser publicados no Edital de Convocação do Processo de Seleção para Diretores.
§ 2º Serão considerados aprovados na Etapa 2 os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).
§ 3º A Comissão do Processo de Seleção, após obter o resultado da prova de conhecimentos, divulgará a lista dos candidatos aprovados e definirá a data e os locais para avaliação do Plano de Gestão.
§ 4º Os candidatos em discordância com os resultados terão até 3 (três) dias úteis para protocolar recurso, o qual será analisado e respondido pela Comissão de Seleção.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO
Art. 15. A Etapa 3 será composta pela avaliação do Plano de Gestão entregue pelos Candidatos, no ato de inscrição.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação designará uma comissão específica para avaliação dos Planos de Gestão, composta por 5 (cinco) membros:
I - um Supervisor de Ensino da rede estadual de Educação;
II - um Especialista Universitário com experiência em gestão;
III - dois Coordenadores Pedagógicos indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante do Conselho Municipal de Educação.
Art. 17. A avaliação será composta por duas fases:
I - avaliação do Plano de Gestão, com nota de 0 a 5;
II - defesa oral do Plano de Gestão pelo candidato, com nota de 0 a 5.
Art. 18. A Comissão designada para avaliação do Plano de Gestão entregará à Comissão do Processo de Seleção as notas atribuídas aos candidatos em cada uma das fases, sendo considerados aprovados aqueles que, no cômputo final da nota, obtiverem, no mínimo, nota igual ou superior a 6 (seis) pontos.
§ 1º Os candidatos em discordância com os resultados terão até 3 (três) dias úteis para protocolar recurso, o qual será analisado e respondido pela Comissão de Seleção.
§ 2º Após análise dos recursos os candidatos aprovados são considerados aptos para participar das eleições nas unidades escolares, para as quais indicaram no momento da inscrição.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL PELO CONSELHO DE ESCOLA
Art. 19. A Etapa 4 compreende a eleição dos candidatos a Diretor pelo Conselho de Escola.
Parágrafo único. Entende-se por Conselho de Escola, para os fins desta Lei, um colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 20. A eleição será realizada pelo voto direto, secreto e facultativo, vedado o voto por procuração.
Art. 21. A Comissão de Seleção organizará um debate entre os candidatos junto ao Conselho de Escola, para apresentação do Plano de Gestão.
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO
Art. 22. A votação em cada unidade escolar será definida pela Comissão de Seleção definindo, em acordo com os candidatos, a data e os horários de votação.
Art. 23. Poderão votar no processo de Seleção todos os membros do Conselho de Escola.
Art. 24. Será considerado apto à indicação para designação para o exercício da função de Diretor escolar o candidato que obtiver maioria simples dos votos.
Art. 25. Em caso de empate, será considerado vencedor o candidato com maior aproveitamento na Etapa 3 e, persistindo o empate, o critério para definir o vencedor será o de maior aproveitamento na Etapa 2.
Parágrafo único. Em caso de candidato único, a eleição será plebiscitária, devendo o candidato ter a aprovação de cinquenta por cento mais um dos votantes, devidamente respeitada a proporcionalidade.
Art. 26. Proclamado o resultado, nos termos do artigo anterior, o candidato que se sentir prejudicado poderá interpor recurso junto à Comissão de Seleção, por escrito e devidamente fundamentado.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso, que não terá efeito suspensivo, inicia-se no momento da proclamação do resultado e encerrar-se-á às 17 horas do segundo dia útil após a proclamação.
CAPÍTULO IX
NOMEAÇÃO
Art. 27. A Comissão de Seleção avaliará os recursos e publicará os resultados finais da eleição em cada Unidade Escolar.
Art. 28. Os candidatos eleitos serão designados pelo Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Não havendo candidatos inscritos, nem aprovados no Processo de Seleção, poderão ser indicados pelo Secretário da Educação e nomeados pelo Chefe do Executivo, na seguinte ordem:
I - candidatos inscritos para outra unidade escolar, desde que aprovados nas etapas 2 e 3;
II - Professores ou Coordenadores Pedagógicos da carreira do magistério público municipal que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta Lei, até que um novo processo eleitoral seja realizado.
Art. 30. À 6 (seis) meses do término do mandato, o Diretor deverá submeter um relatório de suas ações ao Conselho de Escola, que se manifestará sobre a continuidade ou encerramento do mandato.
Art. 31. Na hipótese de não aprovação pelo Conselho Escolar, um novo processo de seleção será convocado.
Art. 32. O Diretor Escolar nomeado poderá ser destituído de suas funções, antes do término da vigência do mandato, se apurado infrações de caráter administrativo, financeiro ou patrimonial.
Parágrafo único. O Diretor destituído em virtude das hipóteses previstas no "caput" ficará impedido de concorrer às eleições disciplinadas por esta Lei, durante 2 (dois) mandatos subsequentes à sua saída.
Art. 33. Os Diretores de Escola deverão participar de programas de capacitação pedagógico-administrativa definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO INTERNO PARA PROFESSORES COORDENADORES, VICE-DIRETORES E DIRETORES DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL - CRECHE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 34. Os Professores Coordenadores, Vice-Diretores e Diretores de Instituição Educacional - Creche, serão designados para a função após aprovação em processo de seleção interno simplificado, considerando a apresentação de um Plano de Gestão e avaliação do desempenho.
Art. 35. O mandato do Professor Coordenador e do Diretor de Instituição Educacional - Creche, poderá ser para a substituição de um afastamento de um Coordenador Pedagógico ou Diretor de Instituição Educacional - Creche efetivo, ou no máximo de quatro anos, prorrogável por mais quatro anos a critério do Conselho de Escola ou da Creche.
Art. 36. O mandato do Vice-Diretor será pelo mesmo período e de forma coincidente ao do Diretor de Escola.
Art. 37. Será permitida a reeleição apenas uma única vez para um mandato subsequente.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 38. O Processo de seleção dos Candidatos a Professor Coordenador, Vice-Diretor e Diretor de Instituição Educacional - Creche serão convocados mediante Edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A convocação do processo eleitoral referida no "caput" deste artigo dar-se-á 90 (noventa) dias anteriores ao término do ano letivo.
§ 2º O edital de convocação do Processo de Seleção deve conter, obrigatoriamente, prazo e data de realização de todas as etapas previstas no processo.
§ 3º Ficam as unidades escolares incumbidas de dar ampla publicidade ao edital junto à comunidade escolar.
Art. 39. No edital de convocação deverá constar a criação de uma Comissão Eleitoral composta por cinco membros, sendo:
I - um servidor efetivo indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante da Procuradoria Municipal;
III - uma representante das educadoras de creche, eleita entre os pares;
IV - um representante dos professores da rede municipal, eleito entre os pares;
V - um representante do Conselho Municipal de Educação.
Art. 40. Compete a Comissão do processo de seleção:
I - coordenar o processo de seleção acompanhando e prestando, quando necessário, assessoramento técnico;
II - examinar, com base na legislação vigente, os pedidos de registro de candidaturas, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento em até 3 (três) dias úteis do recebimento da inscrição e documentação;
III - analisar e julgar os recursos interpostos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis e, no caso da existência de indícios de irregularidades funcionais dos candidatos, encaminhá-los ao Secretário Municipal da Educação que determinará a apuração dos fatos e responsabilidades, na forma da legislação específica em vigor;
IV - conferir e publicar os resultados de cada etapa do processo de seleção;
V - decidir em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, os casos omissos referentes ao processo eleitoral.
Art. 41. A seleção do Professor Coordenador, Vice-Diretor e do Diretor de Instituição Educacional - Creche da rede municipal será realizada em três etapas contínuas e sucessivas, a saber:
I - Etapa 1 - Inscrição;
II - Etapa 2 - Avaliação do Plano de Gestão;
III - Etapa 3 - Análise do Desempenho Profissional.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS
Art. 42. Poderão se inscrever no Processo de Seleção para a função de Professores Coordenadores e Vice-Diretores: Professor de Educação Básica I e II que atendam aos seguintes requisitos:
I - tenham cumprido o estágio probatório;
II - estejam em efetivo exercício na rede municipal, há pelo menos 05 (cinco) anos;
III - tenham licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação "strictu sensu" em Educação ou equivalente;
IV - não tenha sido apenado em processo administrativo disciplinar nos 3 (três) anos anteriores à data de início do Processo de Seleção;
V - apresente declaração, firmada de próprio punho, acerca da disponibilidade para cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e, ainda, caso possua outro vínculo empregatício, de que não haverá impedimento para atender a escola em todos os seus horários de funcionamento, bem como desempenhar as atividades inerentes à função.
Art. 43. Poderão se inscrever no Processo de Seleção para a função de Diretores de Instituição Educacional - Creches, Educadoras de Creche que atendam aos seguintes requisitos:
I - tenham cumprido o estágio probatório;
II - estejam em efetivo exercício na rede municipal, há pelo menos 05 (cinco) anos;
III - tenham licenciatura plena em pedagogia;
IV - não tenha sido apenado em processo administrativo disciplinar nos 3 (três) anos anteriores à data de início do Processo de Seleção;
V - apresente declaração, firmada de próprio punho, acerca da disponibilidade para cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e, ainda, caso possua outro vínculo empregatício, de que não haverá impedimento para atender a escola em todos os seus horários de funcionamento, bem como desempenhar as atividades inerentes à função.
Art. 44. No ato da inscrição o candidato entregará os documentos comprobatórios e poderá indicar até duas Unidades para concorrer a função de Professor Coordenador, Vice-Diretor ou Diretor de Instituição Educacional - Creche.
Art. 45. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar um Plano de Gestão, com aspectos a ser definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 46. A Comissão do Processo de Seleção deverá avaliar a documentação e publicar a lista com os candidatos aptos a participar do processo de seleção.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO
Art. 47. A Etapa 2 será composta pela avaliação do Plano de Gestão entregue pelos Candidatos, no ato de inscrição.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação designará uma comissão específica para avaliação do Plano de Gestão e do Desempenho Profissional, composta por 3 membros, sendo:
§ 1º Para as funções de Professor Coordenador e Vice-Diretor:
I - um representante dos Coordenadores Pedagógicos da rede municipal;
II - um Especialista Universitário com experiência na área pedagógica;
III - um supervisor de Ensino da rede Estadual de Educação.
§ 2º Para a função de Diretor de Instituição Educacional - Creche.
I - um representante dos Diretores de Instituição Educacional - Creche efetivo da rede municipal;
II - um Especialista Universitário com experiência na área pedagógica;
III - um Diretor de Escola da rede municipal de Educação.
Art. 49. A avaliação será composta por duas fases:
I - avaliação do Plano de Gestão, com nota de 0 a 5;
II - defesa oral do Plano de Gestão pelo candidato, com nota de 0 a 5.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO PROFISSIONAL
Art. 50. A Etapa 3 compreende a avaliação do Desempenho Profissional, a ser considerado:
I - formação na àrea (graduação e pós-graduação), com nota de 0 a 3;
II - assiduidade, com nota de 0 a 3;
III - experiência profissional, com nota de 0 a 4.
Parágrafo único. A pontuação de cada item será definida no Edital.
Art. 51. A Comissão designada para avaliação do Plano de Gestão e do Desempenho Profissional entregará à Comissão do Processo de Seleção as notas atribuídas aos candidatos em cada uma das fases, sendo considerados aprovados aqueles que, no cômputo final da nota, obtiverem, no mínimo, nota igual ou superior a 12 (doze) pontos.
Art. 52. Em caso de empate, será utilizado a maior nota na Avaliação do Plano de Gestão e, persistindo o empate, deverá ser utilizado como critério de desempate a nota na Assiduidade.
Parágrafo único. Os candidatos em discordância com os resultados terão até 3 (três) dias úteis para protocolar recurso, o qual será analisado e respondido pela Comissão de Seleção.
CAPÍTULO VI
DESIGNAÇÃO
Art. 53. A Comissão de Seleção avaliará os recursos e publicará os resultados finais da eleição em cada Unidade Escolar.
Art. 54. Os candidatos eleitos serão designados pelo Secretário Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Não havendo candidatos inscritos, nem aprovados no Processo de Seleção, poderão ser indicados pelo Secretário da Educação, para ocupar as funções de Professor Coordenador e Vice-Diretor, na seguinte ordem:
I - candidatos inscritos para outra unidade escolar, desde que aprovados no processo de seleção interno;
II - professores da carreira do magistério público municipal que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo 42 desta Lei, até que um novo processo eleitoral seja realizado.
Art. 56. Não havendo candidatos inscritos, nem aprovados no Processo de Seleção, poderão ser indicados pelo Secretário da Educação, para ocupar as funções de Diretor de Instituição Educacional - Creche, na seguinte ordem:
I - candidatos inscritos para outra unidade escolar, desde que aprovados no processo de seleção interno;
II - Educadores de Creche que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo 43 desta Lei, até que um novo processo eleitoral seja realizado.
Art. 57. Ao término do segundo ano de mandato o Professor Coordenador e o Diretor de Instituição Educacional - Creche deverão submeter um relatório de suas ações, respectivamente ao Conselho de Escola e ao Conselho de Creche, que se manifestarão sobre a continuidade ou encerramento do mandato.
Art. 58. Na hipótese de não aprovação pelos Conselhos, um novo processo de seleção será convocado.
Art. 59. O Professor Coordenador e o Diretor de Instituição Educacional - Creche nomeados poderão ser destituídos de suas funções, antes do término da vigência do mandato, se apurado infrações de caráter administrativo, financeiro ou patrimonial.
Parágrafo único. O Professor Coordenador e o Diretor de Instituição Educacional - Creche destituídos em virtude das hipóteses previstas no "caput" ficarão impedidos de concorrer às eleições disciplinadas por esta Lei, durante 2 (dois) mandatos subsequentes à sua saída.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. O Professor Coordenador, o Vice-Diretor e o Diretor de Instituição Educacional - Creche deverão participar de programas de capacitação pedagógico-administrativa, definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 61. A Secretaria de Educação poderá baixar normas complementares para solucionar os casos omissos nessa Lei.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os novos mandatos iniciarão no ano letivo de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 1º DE AGOSTO DE 2022.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.